VARIANTE DA COVID-19 FAZ PREFEITURA DE TRAJANO EMITIR DECRETO MAIS RÍGIDO DE ENFRENTAMENTO AO VÍRUS

A prefeitura de Trajano de Moraes divulgou mais um Decreto de medidas de proteção e enfrentamento ao Covid-19. Este leva em consideração o crescente número de casos de contaminação confirmada no Brasil, com diversas variantes do vírus, já identificadas em municípios limítrofes a Trajano de Moraes. Preocupado, o prefeito Rodrigo Viana e o vice Matias Mendes solicitaram à equipe da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria Geral do Município a elaboração e ação imediata dos itens abordados. Trajano ainda não registrou caso da variante, mas está tomando as medidas preventivas.

O ato adota medidas restritivas conforme a realidade local, por entender que é necessária precaução para evitar o aumento drástico de casos. Até o dia 13 de março o município confirmava 587 casos, e seis óbitos. “A população precisa entender a necessidade de adoção imediata de medidas necessárias para combater as situações extraordinariamente danosas e isso está em Decreto. Compete também à gestão pública preservar o bem-estar e a segurança da população e das atividades socioeconômicas atingidas por eventos adversos”, disse o prefeito Rodrigo Viana.

Esse novo decreto reformula e consolida as medidas de proteção à vida, enfrentamento à Covid-19 e contenção ao coronavírus SARS-COV-2. “Fica criada, com subordinação direta ao prefeito e sob coordenação do secretário municipal de Saúde, uma Força Tarefa Especial integrada também pelo chefe do setor de vigilância e saúde, fiscal de posturas e fiscal de tributos.

A Guarda Municipal deverá prestar apoio com prioridade absoluta à Força Tarefa Especial, atendendo de imediato as requisições indicadas e requeridas. “Compete à Força Tarefa Especial, agindo em conjunto e cada qual nos limites de sua atribuição administrativa, exercer a fiscalização do cumprimento deste decreto usando as faculdades do Poder de Polícia inerentes de suas respectivas funções, dentre as quais, advertir, multar, apreender bens e mercadorias, interditar estabelecimentos, suspender e cassar alvarás, e se preciso solicitar auxílio das forças de segurança pública e conduzir coercitivamente pessoas à Delegacia de Polícia para apuração de crimes quando houver flagrante delito”, relata o chefe do executivo.

Fica a cargo ainda da Força Tarefa Especial convocar quaisquer servidores do Município de Trajano de Moraes com menos de sessenta anos de idade para trabalho emergencial e temporário e controlar o ponto deles. “Todos os servidores municipais convocados ficarão dispensados de trabalho no órgão de origem, salvo edição de portaria pelo Secretário Municipal de Saúde em sentido contrário. É obrigatório o uso de máscaras faciais de eficácia reconhecida para circulação ou permanência em quaisquer prédios públicos, ou privados de frequência coletiva, no território do Município de Trajano de Moraes. Essa obrigação se estende às ruas e calçadas das áreas urbanas do município e quaisquer áreas de circulação geral e pública de pessoas”, pontuou o prefeito.

Ainda ficam proibidas no território do município qualquer espécie de eventos públicos ou de frequência coletiva com potencial para aglomerar mais de 20 (vinte) pessoas. “A proibição estende-se a feiras, inclusive comerciais, festas, torneios esportivos de qualquer modalidade, encontros temáticos (carros, motocicletas etc.), além de outros com mesmas características. Fica proibido o acesso e a permanência de pessoas nos pontos turísticos do município de Trajano de Moraes tais como praças, rios, cachoeiras, represas, parques, jardins etc. A critério da Força Tarefa, poderão ser instalados corredores ou servidões para que as pessoas possam cruzar, sem parar, os referidos pontos”, acrescentou.

Todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades comerciais, industriais ou prestação de serviços, independente de natureza, deverão fornecer gratuitamente álcool suficiente para uso da clientela e todos os colaboradores desses estabelecimentos (proprietários, sócios, empregados, terceirizados etc.), deverão utilizar máscaras durante todo o expediente.

“Os estabelecimentos que desenvolvam atividades de lanchonetes, padarias, restaurantes, bares, botequins e congêneres, assim como quaisquer estabelecimentos de índole recreativa, devem observar o atendimento e acesso ao público que somente será permitido após às 5h e antes das 22h, podendo ser estendido os serviços de entrega a domicílio (delivery) até as 23h e 59min. Após às 22h, fica proibida a retirada de produtos no estabelecimento, mesmo que pelo sistema de Take Away (pegar e levar) ou Drive-thru (através do carro)”, explicou.

Esses locais deverão respeitar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade taxa de ocupação de seus respectivos imóveis, marcando a proibição de uso dessa proporção de assentos e ou espaços de balcão.  O Decreto proíbe ainda a disponibilização de mesas e cadeiras nas calçadas. Os estabelecimentos do ramo de hotelaria (hotéis, hospedarias, pousadas, camping e congêneres) assim como as academias não poderão ocupar mais do que 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação.

“Os bancos e casas lotéricas serão responsáveis pela organização das filas de atendimento aos clientes, inclusive as que se formam externamente para acesso ao interior da agência, e adotaram medidas eficazes e eficientes para que observem o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). A Caixa Econômica Federal será responsável por eventuais infrações das casas lotéricas, devendo eventuais autuações serem informadas com cópia à referida instituição”, destacou Rodrigo Viana.

O Decreto abrange também templos de qualquer fé, ou seja, continua regido pelas normas estabelecidas pelo decreto municipal nº 70, de 14 de agosto de 2020. Já o hospital Francisco Limongi, clínicas médicas, consultórios odontológicos, farmácias não sofrerão as restrições determinadas por esse decreto, mas continuam a ser regulados pela normatização ordinária (código de posturas, código tributário e normas fixadas por seus respectivos conselhos profissionais).

Todos os demais ramos de atividade e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou entidades sem fins lucrativos não citados acima deverão adotar a seguinte regra para ingresso de clientes em suas unidades. O Decreto é claro também com os locais menos de 20m2 (vinte metros quadrados) reservados para circulação de clientes em área fechada só poderão atender 1 (uma) pessoa por vez.

“Já os com mais de 20m2 (vinte metros quadrados) e menos de 40m2 (quarenta metros quadrados) reservados para circulação de clientes em área fechada só poderão atender 2 (duas) pessoas por vez. Com mais de 40m2 (quarenta metros quadrados) e menos de 80m2 (oitenta metros quadrados) reservados para circulação de clientes em área fechada só poderão atender 5 (cinco) pessoas por vez. E os com mais de 80m2 (oitenta metros quadrados) reservados para circulação de clientes em área fechada só poderão atender 10 (dez) pessoas por vez”, disse .

Todos os estabelecimentos enquadrados nesse artigo deverão afixar em local visível ao público, logo na entrada, um cartaz com o número máximo de pessoas que podem ingressar na unidade. “Esse decreto não altera as regras que se referem aos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, que continuam sendo normatizados por decretos especiais”, finalizou o prefeito Rodrigo Viana.

 

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