“Os pescadores que respeitam a lei acabam sendo prejudicados por quem age incorretamente”, disse o secretário do Meio Ambiente, destacando que o período de defeso vale para todos os corpos hídricos da Região Sudeste do país. Murilo Portugal, lembra ainda que neste período os peixes se movimentam muito e fica mais fácil capturar uma grande quantidade, em pouco tempo.
Nesse época, só é permitida a comercialização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais, e os existentes nos postos de venda, declarados até o quinto dia útil após o início do defeso ao órgão competente. A legislação ambiental restringe nesse período a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais à distância de mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
A pesca em período de defeso é passível de multa e detenção de no mínimo um ano, de acordo com o artigo 34 da Lei 9.605/98. “Há ainda uma normativa do Ibama que especifica ficar proibido, anualmente, a pesca em época de defeso. Aqueles que praticarem a pesca neste período contrariando as normas restritivas do defeso estão sujeitos à perda do produto capturado, apreensão dos petrechos de pesca e multa entre R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20 por quilo do produto apreendido, além de sofrer as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais”, destacou o secretário.